O valor do inventário pode variar de acordo principalmente com o valor do patrimônio. Dentre os custos do inventário, temos o imposto de transmissão, causa da morte ou doação (ITD) taxas de registro; escritura e advogado, que cobrará os seus honorários advocatícios conforme o caso.
Sim. É obrigatória a presença de um advogado na ação de inventário, tanto extrajudicial quanto judicial.
Os custos do inventário deverão ser rateados entre as partes interessadas, ou seja, os herdeiros do falecido. Esse valor deverá ser dividido igualitariamente, conforme a lei, independente de quem é mais capitalizado ou de quem tem uma condição financeira inferior.
Se o inventário não for realizado, mesmo que os sucessores tenham direito sobre o patrimônio do falecido, não serão considerados titulares, pois a transmissão dos bens só pode ser feita pelo inventário. Portanto, não poderão realizar nenhuma transação com os bens como (alugar, vender, etc.) legalmente. Bem como, os valores deixados em contas e investimentos não poderão ser levantados.
A depender do tipo de dívida, ela pode deixar de existir, como ocorre com os empréstimos consignados ou serão pagas com o patrimônio do falecido.
Sim. O inventário deverá ser aberto no prazo de 60 dias, a fim de que nele não incidam multas e juros referentes ao seu início atemporal, indicando o começo mais rápido possível após a óbito do falecido.
Sim. Se houver autorização judicial com as devidas justificativas e autorizações dos demais herdeiros, o imóvel poderá ser vendido antes do término do processo. Caso contrário, o imóvel não poderá ser vendido até o término do inventário.
Para fazer um inventário extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes, com maioridade civil, adicionalmente, é necessário que exista consenso a respeito da partilha, de modo que não ocorra uma disputa judicial para definir o que pertence a cada pessoa.
O valor da multa, assim como o ITCMD, varia de uma unidade federativa para outra. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode chegar a até 20% a mais sobre o percentual do ITCMD. Vale ressaltar que ela é cobrada sobre o imposto, e não sobre o total do patrimônio.
As partes podem não possuir capital para arcar com as despesas do inventário. Nesses casos, elas poderão solicitar/requerer ao magistrado, por meio de um alvará, que um dos bens seja vendido a fim de se utilizar a verba para quitar as taxas e despesas que a ação exigirá.